Acórdão 1000241-96.2024.5.02.0401
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Turma
- Relator(a):
- ADRIANA PRADO LIMA
Íntegra da ementa.
PENHORA. IMÓVEL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. Os bens do casal sob o regime da comunhão universal compõem um todo indivisível e são executáveis em virtude das dívidas contraídas por cada cônjuge. O imóvel foi adquirido pelo cônjuge, com contrato de compra e venda, sem qualquer cláusula de incomunicabilidade ou sub-rogação. Assim, referido imóvel também integrou o patrimônio do sócio executado, podendo, portanto, ser penhorado para pagamento das dívidas contraídas por ele. Ademais, a ausência de partilha não constitui óbice para a penhora do imóvel, resguardada o direito de meação do cônjuge em eventual arrematação, consoante artigo 843 do CPC. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento nesse aspecto.
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