Acórdão 1001264-10.2025.5.02.0606
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Turma
- Relator(a):
- ADRIANA PRADO LIMA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O eventual error in judicando não enseja nulidade da sentença, mas, quando cabível, sua reforma, inexistindo decisão fora dos limites da lide. JUSTIÇA GRATUITA. Mantido o deferimento do benefício ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. Incontroverso o acidente típico e não demonstrada de forma robusta a alegada culpa exclusiva do empregado, subsiste a responsabilidade patronal. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Evidenciada a redução da capacidade laborativa, é devida a indenização por dano moral, mantido o valor arbitrado em R$ 15.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. Comprovados dano, nexo causal e culpa, é devida a indenização por danos materiais, correta a fixação em parcela única, competindo, contudo, excluir da base de cálculo o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 e o piso normativo, por extrapolação dos limites do pedido. READAPTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A readaptação do empregado em função compatível com suas limitações não autoriza redução salarial, em observância aos arts. 7º, VI, da CF e 461, § 4º, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Configurada falta grave patronal consistente na redução salarial ilícita após o acidente, mantém-se a rescisão indireta e a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantido o valor fixado, por compatível com a complexidade e extensão do trabalho técnico realizado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ausente interesse recursal quanto ao marco prescricional fixado na origem. NORMA COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. Aplicação do art. 620 da CLT, com prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva. INTERVALO INTRAJORNADA. Não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica e, ainda, validade dos controles de ponto com pré-assinalação não elidida por prova em contrário. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente comprovação de sequela estética indenizável, conforme laudo pericial. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS. Indevida a indenização por ausência de comprovação dos gastos alegados. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a revisão do valor fixado ante a ausência de fundamentação específica e os limites do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Mantida a condenação, com suspensão da exigibilidade quanto ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Recursos ordinários conhecidos, negado provimento ao recurso do reclamante e dado provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da base de cálculo da pensão o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 e o piso normativo, mantida, no mais, a sentença. Inconformada com a r. decisão de fls. 2273/2295, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 2302/2317, arguindo nulidade por julgamento extrapetita, e postulando a reforma quanto à justiça gratuita, acidente do trabalho, danos morais, rescisão indireta, diferenças salariais, multa do art. 477 da CLT e honorários periciais. Também irresignado com a r. decisão de primeiro grau, recorre o reclamante, às fls. 2326/2334, pugnando pela reforma quanto à data da pronúncia da prescrição quinquenal, aplicação da norma coletiva, intervalo intrajornada, dano estético e dano moral. Contrarrazões, fls. 2340/2349 e 2350/2361. Depósito recursal e custas pagas, fls. 2318 e seguintes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissi
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