Acórdão 1001510-91.2024.5.02.0007
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Turma
- Relator(a):
- ADRIANA PRADO LIMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA JUÍZO. O Agravo de Petição não merece conhecimento por deserção, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, pressuposto legal para sua admissibilidade, conforme preceitua o artigo 884 da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. VALOR REMANESCENTE. DEPÓSITOS RECURSAIS. NÃO APROVEITAMENTO. Os depósitos recursais efetuados pela nona reclamada não podem ser aproveitados pelas agravantes para a garantia da execução, pois a nona reclamada aguarda julgamento de recurso visando o afastamento de sua responsabilidade subsidiária e a exclusão da lide. Agravo de petição não conhecido.
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