Acórdão · TRT2

Acórdão 1001669-50.2025.5.02.0055

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
18ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção do recolhimento do depósito recursal pela reclamada, nos termos do § 10º do artigo 899 da CLT, é aplicável quando o recurso é interposto na vigência da Lei 13.467/17. A comprovação do recolhimento das custas processuais pela ré afasta a preliminar de deserção, uma vez que a recuperação judicial a isenta do recolhimento do depósito recursal. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO A pretensão de transformar um pedido de demissão já efetivado em rescisão indireta carece de amparo jurídico, especialmente quando a trabalhadora reconhece, na petição inicial, ter apresentado espontaneamente o pedido de demissão e assinado declaração manuscrita solicitando seu desligamento "por motivos particulares". Incumbia à reclamante o ônus de comprovar o alegado vício de consentimento, o que não foi feito. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O descumprimento de obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários, vale-refeição e vale-transporte, bem como a inadimplência das verbas rescisórias e depósitos fundiários, não implica, automaticamente, o deferimento de indenização por dano moral. Tais ocorrências, embora ilícitas, acarretam reparação material expressamente prevista na legislação trabalhista e não permitem vislumbrar prejuízo ao patrimônio moral do empregado, a menos que comprovada situação relevante de forte comprometimento, o que não restou demonstrado. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial não se equipara à falência, razão pela qual a Súmula 388 do C. TST, que afasta a multa em caso de massa falida, não se estende às empresas em recuperação judicial. A condição de empresa em recuperação judicial não constitui óbice à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, sendo o Precedente Vinculante nº 139 do C. TST aplicável ao caso. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de pobreza firmada pelo(a) Reclamante faz presumir que a sua situação econômica não lhe permite custear as despesas do processo, nos termos da Lei 7.115/83, sendo tal documento suficiente para assegurar-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo(a) do recolhimento das custas processuais. A parte que firma referida declaração já se encontra sob as penas da lei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange aos honorários fixados ao(à) Reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, o Tribunal Pleno do C. STF declarou a inconstitucionalidade das expressões que afastavam a isenção nesses casos. Ainda que o empregado detenha créditos judiciais, isto não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora no momento do ajuizamento da ação. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com os critérios objetivos do artigo 791-A, §2º da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recursos conhecidos e não providos.

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