Acórdão · TRT2

Acórdão 1001812-90.2024.5.02.0017

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
18ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. Comprovadas por laudo pericial patologias ortopédicas com nexo concausal com as atividades desempenhadas, impõe-se o reconhecimento da doença do trabalho e do dever de indenizar, ante a culpa patronal pelo agravamento do quadro clínico. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. PARCELA ÚNICA. Evidenciada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, é devida pensão nos termos do art. 950 do Código Civil, devendo o percentual ser fixado em 5%, em razão do nexo concausal, excluídas as férias da base de cálculo, mantidos o 13º salário e o terço constitucional, e autorizada a conversão em parcela única, sem aplicação de redutor, diante das peculiaridades do caso concreto. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Mantido o valor fixado em cinco vezes o último salário da autora, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. HONORÁRIOS PERICIAIS. Preservado o montante arbitrado, compatível com a complexidade e extensão do trabalho técnico realizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a condenação diante da sucumbência parcial. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Indevido o adicional, conforme laudo técnico que afastou a exposição a agentes químicos e biológicos nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST, inexistindo prova apta a infirmar a conclusão pericial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Demonstrado o nexo concausal entre a patologia e o labor, é devida a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a indenização substitutiva ante a impossibilidade de reintegração, correspondente aos salários e reflexos do período estabilitário, observados os limites do pedido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Indevida a elevação do percentual fixado, por adequado à atuação profissional. Recursos ordinários conhecidos, dado parcial provimento ao apelo da reclamada para ajustar a base de cálculo e o percentual da pensão mensal, e dado parcial provimento ao apelo da reclamante para acrescer indenização substitutiva do período estabilitário, mantida, no mais, a sentença. Inconformada com a r. decisão de fls. 1266/1277, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamante, às fls. 1282/1293, pretendendo a reforma quanto ao adicional de insalubridade, estabilidade provisória, indenização por danos morais, materiais e majoração dos honorários sucumbenciais. Também irresignada com a r. decisão de primeiro grau, recorre a reclamada às fls. 1302/1312, pugnando pela reforma quanto à indenização por danos materiais, morais, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões, fls. 1320/1326 e 1327/1340. Depósito recursal e custas pagas, fls. 1313 e seguintes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. Da doença do trabalho - Das indenizações por danos materiais e morais Ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, hipótese da qual não se cogita, a obrigação de indenizar enseja prova robusta e cristalina acerca da coexistência de culpa pelo empregador, dano e nexo causal entre o fato gerador e a ocorrência de dano, ex vi do art. 927 e parágrafo único do Código Civil. À análise. O Perito Médico de confiança do Juízo, apresentou laudo às fls. 1194/1216, com esclarecimentos às fls. 1243/1249, no qual analisou as patologias alegadas e condições laborais, tendo consignado, quanto às atividades exercidas como "camareira", de 19.07.2006 a 13.07.2023, que : "Função: arrumadeira. Laborava em edifício residencial/flat como arrumadeira. Recebia uniforme e luva. Limpeza e arrumação diária de apartamentos da cobertura com 10 unidades de 2 andares, cama, quartos, banheiros, sala, cozinha, sacada, lixo, utilizava balde, rodo, vassoura, pano, detergente, álcool, água sanitária, vidros, espelhos, portas. Realizava troca de roupa de cama conforme deman

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