Acórdão 0000462-88.2025.5.20.0004
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Íntegra da ementa.
RECURSO DO RECLAMANTE - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDV) - QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando comprovado que o acordo coletivo e o termo de adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDV) previam expressamente a quitação plena, geral e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC (acórdão publicado em 29/05/2015), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade da quitação e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Apelo improvido.
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