Acórdão · TRT20

Acórdão 0000481-53.2023.5.20.0008

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DA RECLAMADA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - LAUDO PERICIAL - EPI - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEUTRALIZAÇÃO.Comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância da NR-15, é devido o adicional de insalubridade. A neutralização do agente nocivo por EPI exige prova inequívoca de fornecimento, eficácia e uso regular, ônus não satisfeito pela reclamada. Inexistindo prova robusta capaz de afastar a conclusão pericial, mantém-se a condenação. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE: VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE EPI. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços em período anterior à anotação da CTPS, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Apresentada pelo Reclamante, na inicial, ficha de entrega de EPI emitida pela própria empresa, cuja validade não foi questionada, contendo indicação de admissão anterior e assinatura do trabalhador, a efetiva prestação laboral no período alegado, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data indicada. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Reforma da sentença para determinar a retificação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Recurso provido.

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