Acórdão 0000814-27.2017.5.20.0004
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. REFORMA DO JULGADO. No caso, nos termos do que dispõem os artigos 323, do CPC e 892, da CLT, ainda que não tenha constado no Título Executivo o pagamento das parcelas vincendas, perdurando no contrato de trabalho situação ensejadora da verba que gerou a obrigação, no caso horas extraordinárias, não há nenhum óbice sua inclusão na Execução ou ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual é de se reformar a Sentença para reconhecer o direito da Agravante às parcelas vincendas referentes às horas extraordinárias laboradas e consectários, entretanto, apenas enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação e até a rescisão do contrato de trabalho. Agravo de Petição a que se dá provimento.
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