Acórdão 0097100-43.1998.5.20.0001
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO FERNANDO MAIA REZENDE : EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - PROVIMENTO. Constando-se omissão no Acórdão, prosperam os Embargos apresentados para que seja corrigido tal vício, sem atribuição de efeito modificativo. ACLARATÓRIOS DO ESPÓLIO DE AUTRAN DE MELO REZENDE (REPRESENTADO POR JOÃO FERNANDO MAIA REZENDE): AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissões apontadas como existentes no julgado, quando se percebe que a real intenção do Embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão embargada, hipótese inadmissível em sede de Declaratórios.
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