Acórdão · TRT21

Acórdão 0000045-54.2026.5.21.0043

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PELA LITISCONSORTE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que o juízo de origem determinou que a litisconsorte depositasse em juízo os valores de titularidade da reclamada principal, a pedido desta, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legitimidade da reclamada principal para requerer o bloqueio de valores da litisconsorte; (ii) estabelecer a existência de risco ao resultado útil do processo que justifique o bloqueio; (iii) determinar se a ordem de depósito antecipa a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada principal não possui legitimidade para requerer o bloqueio de valores da litisconsorte, uma vez que não há lide entre elas. 4. Inexiste risco ao resultado útil do processo, pois a caução não integra o patrimônio livre da reclamada principal e a litisconsorte, responsável subsidiária, possui solidez financeira. 5. Determinar o depósito de valores pela litisconsorte implica na antecipação da sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que se discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a condenação em reclamação trabalhista deve se limitar aos valores expressos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor dos pedidos na petição inicial. 4. O TST, em sede de incidente de recurso repetitivo, estabeleceu que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa. 5. O STF, em sede de Reclamação Constitucional, decidiu pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em respeito ao art. 840, § 1º, da CLT e à Súmula Vinculante nº 10. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º. CF, art. 1º, III e IV, art. 5º, XXXV. CPC, art. 988, § 5º, II, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, Rcl 79.034/SP, Súmula Vinculante nº 10. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que se discute a limitação da multa do art. 477, § 8º, da CLT ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser limitada ao salário-base do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, no julgamento do Tema nº 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR 142). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que se discute o quantum dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o percentual dos honorários sucumbenciais e, em caso de sucumbência recíproca, a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 791-A e seu § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O TST, no julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial

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