Acórdão 0000089-79.2026.5.21.0041
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que visa reformar a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do empregado e condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o não pagamento de salário e outros descumprimentos contratuais justificam a rescisão indireta; (ii) definir se o fracionamento do intervalo intrajornada é válido; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento de um único mês de salário, no início do contrato, não configura falta grave para justificar a rescisão indireta, uma vez que não foi comprovada a cobrança do valor devido ou a oportunidade para quitação da dívida. 4. O fracionamento do intervalo intrajornada, sem previsão em acordo ou convenção coletiva, é ilegal, sendo devido o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais não é cabível, pois a verba honorária fixada na origem (5%) está em conformidade com os critérios legais, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º e art. 791-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não cita.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.