Acórdão 0000221-27.2025.5.21.0024
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA 52 DO IRR DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, no qual a parte sustenta nulidade por ausência de fundamentação e indevida aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em hipótese de rescisão indireta reconhecida judicialmente, requerendo a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão denegatória do recurso de revista é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão denegatória apresenta fundamentação suficiente ao demonstrar a consonância do acórdão recorrido com tese vinculante fixada em precedente qualificado do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 52 de IRR, fixa tese no sentido de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. A decisão recorrida aplica corretamente a tese vinculante, ao manter a condenação da empregadora ao pagamento da multa, diante do reconhecimento da rescisão indireta por culpa patronal. 6. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente obrigatório, limitando-se a reiterar argumentos já superados pela tese fixada. 7. Incide, como óbice ao seguimento do recurso de revista, o art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em juízo. 2. A conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada em IRR impede o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. A ausência de demonstração de distinguishing afasta a possibilidade de revisão da decisão fundada em precedente obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), tese firmada.
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