Acórdão · TRT21

Acórdão 0000513-51.2025.5.21.0011

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, que pleiteia a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a condenação em ação trabalhista deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, em face do entendimento do STF na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, determina que o pedido na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de valor. 4. Ao julgar a Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, havia autorizado a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial. 5. Por disciplina judiciária, em linha com a jurisprudência do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 988, § 5º, II, e art. 97; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034 AgR; TRT da 21ª Região, 0000498-15.2025.5.21.0001. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e da dobra dos repousos semanais remunerados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se a reclamante faz jus ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos, nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas; (ii) se é devida a dobra dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento de indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. 4. No caso, os controles de ponto e a confissão da autora demonstram que a jornada da reclamante habitualmente ultrapassava 6 horas, com o gozo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, quando deveria ser de 1 (uma) hora, caracterizando-se a supressão parcial de 40 minutos. 5. Os cálculos da sentença devem ser retificados para que se restrinja ao tempo suprimido (40 minutos), em conformidade com o art. 71, § 4º, CLT. 6. No julgamento do Tema nº 265 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR), o TST reafirmou o entendimento consubstanciado na OJ 410 da SDI-1, decidindo que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF, ensejando o pagamento em dobro. 7. No caso, constatou-se a concessão de folgas semanais após o sétimo dia trabalhado, conforme demonstrado nos controles de ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a retificação dos cálculos da sentença quanto aos intervalos intrajornada, de modo que a condenação se restrinja ao tempo efetivamente suprimido de 40 minutos, em conformidade com o art. 71, § 4º, CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CF/1988, art. 7º, XV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 410 da SDI-1; TRT da 21ª Região, 0000553-33.2025.5.21.0011; TRT da 21ª Região, 0000742-42.2024.5.21.0012. (C) RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546/2011. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, que busca a exclusão da cobrança da cota patronal das contribuições previdenciárias, com base no regime de contribuição sobre a receita bruta (CPBR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a reclamada, optante pelo regime de contribuição sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da Lei

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