Acórdão · TRT21

Acórdão 0000602-70.2022.5.21.0014

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Município de Apodi, requerendo a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, sob o argumento de que não houve o acolhimento dos benefícios da justiça gratuita e que os honorários devem ser executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; (ii) definir se a execução dos honorários advocatícios pode prosseguir, considerando a ausência de prova de alteração na condição financeira da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento de recursos ordinários interpostos pelas partes, a 2ª Turma deste Regional condenou a reclamante a pagar honorários advocatícios, cuja cobrança ficou em condição suspensiva de exigibilidade, por ela ser beneficiária da justiça gratuita. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários sucumbenciais, mas condicionando a execução à prova, pelo credor, da superação da condição de insuficiência de recursos. 6. A execução dos honorários foi extinta em primeira instância com base no art. 924, III, do CPC, devido à ausência de comprovação da alteração da situação financeira da reclamante. 7. O Município de Apodi não apresentou qualquer prova de que a situação financeira da reclamante se alterou após o trânsito em julgado. 8. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser mantida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766.

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