Acórdão · TRT21

Acórdão 0000604-44.2025.5.21.0011

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

(A) DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a existência de vínculo empregatício entre as partes, incluindo período anterior ao registro em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existiu vínculo empregatício entre as partes; (ii) determinar se o vínculo empregatício deve ser reconhecido em período anterior ao registrado na CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à existência do contrato de trabalho, as anotações da CTPS possuem presunção absoluta de veracidade ("juris et de jure") em relação ao empregador que efetuou o registro, não podendo ser desconstituídas em Juízo, em especial porque a reclamada não comprovou a argumentação defensiva de que a anotação do vínculo empregatício aconteceu a pedido do trabalhador, para obter benefício previdenciário indevido. 4. A empresa arcava com as despesas do frete e com os riscos da atividade econômica, demonstrando a presença do requisito da alteridade, e realizou os recolhimentos de FGTS do reclamante, o que demonstra o ânimo de firmar e manter a relação empregatícia. 5. A dinâmica remuneratória, em que o reclamante recebia apenas 10% do valor bruto do frete, é contrária à sistemática observada nas relações de parceria, em que os lucros são divididos de forma igualitária entre as partes. 6. A empresa não impugnou especificamente a alegação de início da prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST. (B) DIREITO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que discute a validade dos contracheques emitidos pela reclamada e o valor da remuneração, buscando a integração das comissões na remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos contracheques apresentados; (ii) determinar a integração das comissões na remuneração do reclamante e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada, em sua defesa, confirmou que a remuneração era paga ao reclamante por meio de comissões no percentual de 10% do valor bruto dos fretes realizados. 4. Os contracheques apresentados não refletiam a realidade dessa remuneração, sendo considerados inválidos. 5. A média dos valores mensalmente recebidos, apurada a partir das notas fiscais juntadas aos autos, corresponde a R$ 4.601,82, que deve ser considerado como a remuneração média real do autor para todos os fins legais. 6. São os reflexos dessas comissões (10% do frete) em RSR, pois a reclamada não comprovou a quitação ao longo do contrato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (C) DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MODALIDADE DA RESCISÃO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que discute a modalidade da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a modalidade da rescisão contratual, considerando as alegações das partes sobre justa causa e pedido de demissão, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, conforme Súmula nº 212 do TST, pois "o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado", por ser sua fonte de recursos para seu sustento e de sua família. 4. A reclamada não comprovou a alegação de que houve pedido de demissão pelo reclamante, haja vista que, mesmo argumentando que possui provas desse fato, deixou de juntá-las aos autos. 5. Diante desse contexto, presume-se verdadeira a alegação do reclamante de que a rescisão ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa. 6. São devidas ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 48 dias, férias v

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