Acórdão 0000650-54.2025.5.21.0004
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta doença ocupacional, em razão das atividades exercidas como maquinista de trem, sem o fornecimento ou substituição adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se ficou caracterizada doença ocupacional, com nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a perda auditiva do reclamante; (ii) se o reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica concluiu que a condição auditiva do reclamante não preenche os critérios para caracterização de Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR, sendo compatível com condição clínica extralaboral (hipertensão intracraniana idiopática), com preservação da capacidade laborativa do autor, inexistindo nexo causal ou concausal com o trabalho. 4. O laudo pericial atestou que a empresa cumpriu as normas de segurança e saúde, fornecendo EPIs adequados e em número suficiente, além da realização de exames audiométricos periódicos. 5. O diagnóstico emitido por médica fonoaudióloga que avaliou o reclamante constatou que a perda auditiva no ouvido direito ocorreu mesmo durante o período em que ele esteve afastado da exposição ao ruído, exercendo funções administrativas, o que reforça a ausência de relação com as atividades laborais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927.
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