Acórdão · TRT21

Acórdão 0000719-47.2025.5.21.0017

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do atraso no pagamento do vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve dano moral a ser indenizado em razão do atraso no pagamento do vale-alimentação e da aplicação de sanções disciplinares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos morais foi fundamentada no atraso do pagamento do vale-alimentação, situação não abordada na petição inicial. 4. O pedido de indenização por danos morais estava vinculado ao recebimento de benefício considerado insuficiente e à aplicação de penalidades em razão da recusa do reclamante em prestar serviços. 5. A recusa do reclamante em prestar serviços, motivada por considerar o valor do vale-alimentação insuficiente, não justifica a sua conduta, sendo válida a aplicação de sanções disciplinares. 6. Não restou comprovado nos autos que a empresa descontava o vale-alimentação dos dias em que o reclamante faltava justificadamente. 7. Na ausência de causa de pedir vinculada ao ATRASO no pagamento de vale-alimentação, indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 791-A. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, que defende a majoração do percentual fixado para os honorários devidos pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No caso em apreço, considerando a natureza e importância da causa, bem como o tempo despendido pelos advogados, que foi reduzido, o percentual de 5% fixado na sentença mostra-se condizente com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º.

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