Acórdão 0000730-91.2025.5.21.0012
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício com o Instituto Potiguar Social e Educacional, após a sentença de primeiro grau ter negado tal pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se houve o preenchimento dos requisitos para caracterizar o vínculo empregatício entre a reclamante e o Instituto Potiguar Social e Educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a reclamante e o Instituto Potiguar Social e Educacional, uma Organização da Sociedade Civil (OSC), decorreu de um Termo de Colaboração com o Município de Encanto, não configurando, por si só, vínculo empregatício. 4. Para caracterizar o vínculo empregatício, é imprescindível a comprovação dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica. 5. A reclamante não comprovou a fraude na contratação, nem a presença dos elementos da relação de emprego, ônus que lhe incumbia. 6. A ausência de demonstração da subordinação jurídica e demais requisitos do vínculo empregatício, bem como a ausência de prova de fraude, impõem a manutenção da sentença que negou o reconhecimento do vínculo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 13.019/2014, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
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