Acórdão 0000770-94.2025.5.21.0005
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
(A) DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG), fundamentado na ausência de nexo causal/concausal entre a patologia e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há elementos suficientes para reformar a sentença e considerar a existência de nexo causal/concausal entre o trabalho e o desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em decorrência de assalto sofrido pelo reclamante no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal entre o trabalho e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, considerando o tempo decorrido entre o assalto e a manifestação dos sintomas, a ausência de tratamento médico imediato e o exame físico normal. 4. O Juízo, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil, não está adstrito às conclusões periciais, mas, no caso em apreço, não há elementos que afastem as conclusões da perícia, que analisou as condições de trabalho e fundamentou suas conclusões. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479. (B) DIREITO DO TRABALHO. CONDIÇÕES ERGONÔMICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições ergonômicas do ambiente de trabalho, fundamentado na suposta violação à NR-17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as condições ergonômicas do ambiente de trabalho violaram a NR-17, ensejando o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas periciais produzidas em outros processos, utilizadas como prova emprestada, demonstraram que os assentos dos motoristas possuíam regulagens que permitiam a adaptação a diferentes biotipos, garantindo a postura adequada e afastando a violação à NR-17. 4. O reclamante não comprovou ter sido acometido por patologias ortopédicas, restringindo sua pretensão à violação ergonômica, afastada pelas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, NR-17. (C) DIREITO DO TRABALHO. ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da aplicação de advertência disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aplicação da advertência disciplinar foi abusiva, ensejando o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que conhecia o procedimento correto para entrega de atestados médicos, conforme as normas da empresa, mas não o cumpriu. 4. A prova dos autos demonstra que o atestado médico não foi entregue ao setor competente. 5. Inexistindo prova de abuso do poder diretivo por parte da empresa, a aplicação da advertência disciplinar é considerada regular. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (D) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de assalto a ônibus é suficiente, considerando a extensão do dano e os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador é objetiva, conforme art. 927, parág
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