Acórdão · TRT21

Acórdão 0000790-68.2025.5.21.0043

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário por deserção, diante do não recolhimento das custas processuais no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recurso ordinário foi corretamente considerado deserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. 4. A decretação de recuperação judicial não presume a incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme o Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 5. A agravante, apesar de ter sido intimada para comprovar a insuficiência de recursos, permaneceu inerte, não apresentando provas suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 6. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos para demandar enseja o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. FALTA DE INTERESSE DA AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental da reclamante contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve omissão na análise das provas documentais apresentadas pela reclamante e, consequentemente, se a decisão que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços, é analisada com base nos precedentes vinculantes do STF (ADC 16 e Tema 246) e do TST (Tema 1118). 4. A revelia do Estado do Rio Grande do Norte na audiência gerou presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inclusive quanto à falha na fiscalização, resultando na manutenção da sentença que o condenou como responsável subsidiário. 5. O documento apresentado pela reclamante, extrato do SIPAC, foi juntado fora do prazo, sem justificativa, e não foi analisado na sentença, sendo inadmissível. 6. O documento em questão, mesmo que fosse admitido, não comprovaria, por si só, a culpa do Estado do RN na escolha ou fiscalização. 7. A decisão agravada analisou exaustivamente o pedido de responsabilidade subsidiária e manteve-a, não havendo interesse da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 434; CPC, art. 932, IV; RI/TRT21, art. 88, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246; STF, Tema 1118; TST, IN 39/2016, art. 15, I.

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