Acórdão 0000791-81.2023.5.21.0024
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - LIBERAÇÃO - A liberação de valores existentes em conta judicial, referentes a datas anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não afronta a suspensão de execuções decorrente do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ("stay period"), sendo, na prática, a simples entrega de valores não mais pertencentes ao patrimônio da empresa recuperanda. Ainda que assim não fosse, antes da interposição do presente recurso, o valor em discussão já foi liberado em favor do reclamante e de seu advogado. Portanto, cuida-se de fato consumado, devendo a reclamada comunicar a situação ao juízo universal, para que haja o abatimento da quantia recebida pelo reclamante no processo do trabalho, sobre os créditos que lhe são devidos, conforme quadro de credores. Agravo de petição conhecido e não provido.
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