Acórdão 0000828-83.2025.5.21.0042
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
RECURSO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que a reclamante busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente da ausência de pagamento de verbas rescisórias e irregularidades nos recolhimentos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de pagamento de verbas rescisórias e irregularidades no recolhimento de FGTS, por si só, configuram dano moral indenizável, ou se é necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, como os direitos da personalidade, com previsão constitucional e legal de reparação por meio de indenização. 4. Conforme tese firmada pelo TST no Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 5. No caso em análise, embora não tenha sido comprovado o pagamento das verbas rescisórias, não houve demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade da reclamante. 6. O atraso no pagamento de verbas contratuais e rescisórias, inclusive salários, caracteriza dano patrimonial temporário, não configurando dano moral in re ipsa, exceto em casos de mora salarial contumaz. 7. A irregularidade nos recolhimentos do FGTS representa um prejuízo em potencial, mas é insuficiente para presumir violação à dignidade e honra da autora. 8. A jurisprudência do TST exige a efetiva comprovação do dano para o deferimento da indenização por danos morais. 9. Diante da ausência de comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X e art. 1º, III; CC, arts. 186, 927. Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 143 (leading case: RR - 21391-35.2023.5.04.0271) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que a reclamante pleiteia a majoração do percentual fixado para os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais é adequado, considerando os critérios estabelecidos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A da CLT. 4. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No caso em análise, considerando a natureza e importância da causa, bem como o tempo reduzido despendido pelos advogados, o percentual de 5% mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º. RECURSO DO LITISCONSORTE DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que busca afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, devido ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, considerando a ne
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