Acórdão 0000905-95.2025.5.21.0041
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante que discute decisão que indeferiu a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, por entender que houve boa-fé no cumprimento da decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve descumprimento da tutela provisória concedida, ou se a conduta da parte ré demonstrou boa-fé no cumprimento da decisão, afastando a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória, determinando que a reclamada autorizasse e viabilizasse a realização do procedimento médico rizotomia, com os instrumentos indicados pelo corpo clínico, sob pena de multa. 4. A reclamada tomou ciência da decisão em 25.08.2025, e, no mesmo dia , requereu a juntada da Guia de Autorização para realização do procedimento. 5. Apesar de constar, na guia, a autorização para uso de cânula diversa da solicitada, tal equívoco se tratou de mero erro material, tendo em vista que a reclamada oficiou a Casa de Saúde autorizando o custeio de todos os itens prescritos pelos médicos , incluindo a cânula solicitada. 6. A reclamada agiu de forma diligente e demonstrou boa-fé no cumprimento da decisão, afastando a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
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