Acórdão 0000942-86.2023.5.21.0011
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, com fundamento na teoria menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista, mesmo diante da ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii) se o redirecionamento da execução, em face da empresa em recuperação judicial, exige o esgotamento dos bens da sociedade e a observância do benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC, dispensando a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. 4. A condição de insolvência da executada, evidenciada pelo deferimento da recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, sem a necessidade de esgotamento dos bens da sociedade. 5. O benefício de ordem previsto no art. 795 do CPC não se aplica quando o sócio não nomeia bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para o pagamento da dívida. 6. O processo recuperacional/falimentar não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme art. 275 do Código Civil e Súmula 581 do STJ, o que afasta a alegação de quebra do princípio da igualdade entre os credores. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos de petição não providos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275 e 795; CDC, art. 28, §5º; CLT, art. 8º; CPC, arts. 133 a 137, 795, §1º, §2º e §4º; Provimento n. 4/GCGJT. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 480 e 581; TRT da 15ª R, 4ª Turma, processo nº 00000-00.2019.5.15.0000; TRT da 21ª R, 2ª Turma, processos nºs 0000984-29.2023.5.21.0014 e 0000287-79.2021.5.21.0013.
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