Acórdão 0000998-75.2025.5.21.0003
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que não restaram configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre as partes, com base nos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a demonstração da prestação de serviços por pessoa física, com onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade, de forma cumulativa. 4. O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a confissão ficta, o que acarreta a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na defesa, nos termos da Súmula nº 74 do TST. 5. Os extratos e comprovantes de transferência (Pix) demonstram a presença da onerosidade, mas também indicam que os pagamentos consistiam em diárias, de acordo com o trabalho realizado e somente nos dias em que o autor efetivamente comparecia, como ocorre rotineiramente na prestação de serviços de forma autônoma. 6. As mensagens anexadas aos autos revelam que o autor se ausentava sem prévio aviso ou justificativa perante o suposto empregador, aspecto que se revela incompatível com a subordinação jurídica presente na relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74.
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