Acórdão 0001012-73.2024.5.21.0042
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 125 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICABILIDADE DO IRR Nº 277-83.2020.5.09.0084 - TEMA 21 DO TST. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista nos capítulos relativos à estabilidade provisória acidentária e à concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante sustenta, quanto à estabilidade, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 125 do TST ao caso concreto, alegando ausência de nexo causal juridicamente qualificado e de incapacidade laboral contemporânea à dispensa, bem como violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF, aos arts. 118 da Lei nº 8.213/91, 818 da CLT e 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 378 do TST. Quanto à justiça gratuita, alega que a declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente diante de elementos probatórios que demonstrariam plena capacidade financeira do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a tese jurídica firmada no IRR nº 125 do TST é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91; (b) estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não infirmada por provas robustas nos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 125 do TST, firmado no julgamento do IncJulgRRRep 0020465-17.2022.5.04.0521, pelo Tribunal Pleno, estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 4. No caso dos autos, o acórdão regional assentou, com base em laudo pericial e demais elementos probatórios, que o reclamante é portador de Transtorno Depressivo Recorrente com nexo de concausalidade com as atividades laborais de gerente geral de agência bancária; que os exames demissionais realizados em 19.09.2024 declararam expressamente a inaptidão do trabalhador por noventa dias; e que o reclamante obteve auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91), com início em 18.09.2024. Essas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, amoldam-se perfeitamente à ratio decidendi do Tema 125 de IRR do TST. 5. O distinguishing invocado pelo agravante não procede. A agravante pretende, em essência, rediscutir a valoração do laudo pericial quanto ao grau e à qualidade do nexo concausal reconhecido, matéria que demanda o reexame do acervo probatório dos autos - providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A questão debatida nos autos não é de ordem jurídica pura, mas decorre diretamente das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, que aplicou corretamente o Tema 125, não se revelando qualquer distinção relevante entre o caso concreto e o precedente repetitivo invocado. 6. O fato de as patologias possuírem natureza multifatorial não afasta a incidência do Tema 125, pois o precedente é expresso ao contemplar o nexo concausal como elemento suficiente para o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Admitir entendimento contrário implicaria esvaziar completamente a eficácia protetiva do precedente em relação às doenças de etiologia complexa, como os transtornos psiquiátricos de origem laboral, contrariando a finalidade do julgado. 7. Quanto à justiça gratuita, o acórdão regional manteve o benefí
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