Acórdão · TRT21

Acórdão 0001029-11.2024.5.21.0010

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR UNANIMIDADE. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA EM SESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração anteriormente opostos pela reclamante REJANE TORRES NOBREGA. O embargante aponta omissão na fundamentação escrita quanto à condenação ao pagamento de multa deliberada pelo colegiado em sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em razão de a fundamentação não ter registrado a condenação do ora embargante ao pagamento de multa deliberada pelo colegiado em sessão, concomitantemente à rejeição dos embargos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 252 do Regimento Interno c/c art. 1.021, § 4º, do CPC foi deliberada em sessão pelo colegiado, mas não constou da fundamentação, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4. O resultado proclamado em sessão deve ser integralmente refletido no acórdão, sendo cabível a integração para fazer constar a condenação do embargante ao pagamento da multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos.

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