Acórdão · TRT21

Acórdão 0001047-91.2026.5.21.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS PELO JUÍZO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS a serem pagos por meio de precatório. O recorrente alega que a retenção de honorários advocatícios é medida que se impõe, inclusive diante da coisa julgada formada pelo ofício precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a retenção prévia dos honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS a serem pagos mediante precatório, considerando a legislação pertinente (Resolução Administrativa nº 36/2024 e Lei nº 8.036/90) e os valores constantes do ofício precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa nº 36/2024 determina que valores de FGTS devem ser depositados em conta vinculada, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventuais pedidos de liberação e retenção de honorários advocatícios contratuais. 4. No mesmo diapasão, o Colendo TST, no Tema nº 68 de IRR, fixou tese vinculante determinando que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. 5. Isto posto, incumbe ao Juízo do Precatório depositar integralmente os valores de FGTS na conta vinculada, em estrita observância à legislação vigente, sendo de competência do Juízo da Execução apreciar os pedidos de retenção ou liberação dos depósitos para adimplir os honorários advocatícios contratuais. 6. O ofício precatório apenas discrimina os valores devidos pelo ente público e individualiza os beneficiários, não versando sobre a forma de adimplemento da parcela, em especial sobre a necessidade ou não de prévio depósito na conta vinculada. 7. Assim, a decisão agravada não ofende a coisa julgada e está em consonância com as disposições legais, o normativo deste Tribunal Regional e a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista, não havendo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A retenção prévia de honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS pelo Juízo do Precatório é inviável, devendo os valores serem depositados integralmente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 22, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa nº 36/2024, da Lei nº 8.036/90, arts. 18 e 26-A, e da tese vinculante do TST (Tema nº 68 de IRR). 2. A competência para apreciar os pedidos de retenção ou liberação de honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS é do Juízo da Execução, após o depósito na conta vinculada do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Resolução Administrativa nº 36/2024, art. 22, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.036/90, arts. 18 e 26-A; art. 287 do RI-TRT21. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 68 de IRR.

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