Acórdão 0001064-55.2025.5.21.0003
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que exercia atividades além daquelas inerentes ao cargo de "fiscal de prevenção e perdas", inclusive desempenhando atividades típicas de supervisor/agente de prevenção e atuando no setor de SAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou o acúmulo de funções, de modo a justificar o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de cargo, função e tarefa é essencial para analisar o acúmulo de funções: cargo é a posição na empresa, função é o trabalho exercido e tarefa são as atribuições que compõem a função. 4. O acúmulo de funções exige que o empregado assuma função de outro cargo, cumulativamente, com a função original, e o pagamento de adicional salarial depende de previsão contratual ou alteração do objeto contratual. 5. Em casos de ausência de especificação detalhada das tarefas, aplica-se o art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 6. No caso, o reclamante não comprovou o exercício de funções diversas para as quais foi contratado (art. 818, CLT), não se desincumbindo do ônus da prova. 7. O reclamante inovou no recurso ao alegar que exercia "atividades típicas de descarregador, pintor e ajudante geral", tarefas diversas daquelas apontadas na causa de pedir assentada na petição inicial, o que enfraquece ainda mais a pretensão recursal e reforça o acerto da sentença que decidiu pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456 e 818. (B) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de suposta exposição a riscos na função de fiscal de prevenção e perdas, assédio moral e condições de trabalho degradantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dano moral pela exposição a riscos na função de fiscal de prevenção e perdas; (ii) estabelecer se houve assédio moral pela recusa da empresa em aceitar declaração de comparecimento para acompanhamento de ultrassom de sua companheira grávida; (iii) determinar se houve dano moral pelas condições inadequadas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral abrange a ofensa a direitos não patrimoniais, como a integridade física e psicológica, e a reparação é prevista na CF e no Código Civil. 4. O assédio moral é definido como conduta abusiva reiterativa que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa. 5. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais é do autor (art. 818, I, da CLT). 6. No que tange às condições de trabalho, o reclamante não comprovou, por meio de provas, as alegadas condições degradantes, contrariando o art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, tendo em vista que as fotos apresentadas pelo autor não provam as alegações, bem como as fotos apresentadas pela empresa demonstram boas condições de trabalho. 7. A função de fiscal de loja não se enquadra no art. 193, II, da CLT, que exige risco acentuado, pois não exige formação específica ou porte de arma, não configurando periculosidade, e o reclamante não relatou qualquer situação de estresse específica vivenciada no trabalho que pudesse ter abalado sua esfera moral. 8. Não houve assédio moral, pois a recusa da empresa em aceitar declaração de comparecimento médico, sem caráter de perseguição contínua
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