Acórdão · TRT21

Acórdão 0001076-78.2025.5.21.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, sob a alegação de omissões e contradições, relacionadas ao cerceamento de defesa por ausência de apoio comunicacional, à análise de erro de fato sobre contracheques, aos efeitos da justiça gratuita, ao critério qualitativo da sucumbência e à aplicabilidade do art. 86 do CPC, além de contradição na análise da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a presença de omissões ou contradições no acórdão embargado, que justifiquem a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de reformar a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não são cabíveis para reexame das matérias decididas, mas sim para sanar omissões ou contradições no julgado. 4. O acórdão embargado analisou as alegações de cerceamento de defesa, referentes ao apoio comunicacional em audiência, destacando que a alegação genérica e desfundamentada não autoriza o corte rescisório, conforme OJ 97 da SBDI-II do TST, e que a temática não foi suscitada no recurso ordinário. 5. O acórdão embargado tratou do alegado erro de fato, esclarecendo que a menção à inexistência de contracheques se referia à ausência de prova da remuneração de um paradigma, e não do autor, para fins de análise de diferenças salariais. 6. Os efeitos processuais do deferimento da justiça gratuita foram expressamente mencionados no acórdão, com base no § 4º do art. 791-A da CLT. 7. O acórdão explicitou os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência recíproca. 8. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 86 e 966, V e VIII; Lei nº 13.146/2015, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: OJ 97, SBDI-II, TST; Súmula 297, inciso I, TST; OJ nº 118 da SBDI-1, TST.

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