Acórdão · TRT21

Acórdão 0001079-07.2025.5.21.0041

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute o pedido de complementação salarial correspondente à diferença entre a remuneração recebida na empresa e o benefício previdenciário pago durante o período de afastamento do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa tem o dever de complementar a remuneração de um empregado afastado por motivo de doença, garantindo que o trabalhador retorne ao status quo ante, considerando o recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A empresa é responsável pelo pagamento do salário integral apenas nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por acidente de trabalho, conforme o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. A partir do décimo sexto dia de afastamento, o contrato de trabalho fica suspenso, cessando as principais obrigações contratuais, que são a prestação de serviços e o pagamento de salários, nos termos do art. 476 da CLT. 5. Durante a suspensão do contrato de trabalho, o benefício previdenciário substitui a remuneração do trabalhador, visando prover sua subsistência. 6. Não há amparo legal para o pedido de complementação salarial feito pelo reclamante, configurando "bis in idem", pois já houve o recebimento de valores para substituir a sua renda. 7. Eventual prejuízo na renda do empregado durante o afastamento previdenciário deveria ser pleiteado contra o INSS, e não contra o empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º; CLT, art. 476. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE E VALE-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a manutenção do plano de saúde e o pagamento do vale-alimentação durante o período de afastamento previdenciário do reclamante, com base na Súmula 440 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa tem o dever de manter o plano de saúde e pagar o vale-alimentação ao empregado afastado por auxílio-doença; (ii) estabelecer a validade das normas coletivas que limitam a manutenção do plano de saúde e não preveem o pagamento do vale-alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal ou convencional que obrigue o pagamento do vale-alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho por doença ocupacional. 4. A cláusula 39ª da CCT estabelece que a manutenção do plano de saúde pela empresa durante a suspensão contratual é limitada a 90 dias, após os quais o empregado pode manter o plano por sua conta. 5. O reclamante esteve afastado por período superior a 90 dias, conforme comprovado. 6. As normas coletivas que estabelecem requisitos para acesso e supressão do auxílio saúde fornecido pelo empregador são válidas, conforme o Tema 1046 de repercussão geral do STF. 7. A concessão do plano de saúde pelo empregador não é um direito indisponível do trabalhador, não estando inserido no rol do art. 7º da CF/88. 8. A autonomia privada coletiva deve ser prestigiada, com respaldo constitucional (Art. 7º, XXVI, CF/88), e não conflita com o direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 440; STF, Tema 1046 (Repercussão Geral); TST - AIRR: 0001346-19.2013 .5.20.0011; TST - RR: 01001156920225010401; TST - RR-100467-44.2021.5.01.0342. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a majoração dos honorários advocatícios, com base no tempo exigido para o serviço e na natureza da causa, e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários em caso de pr

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