Acórdão 0001183-80.2025.5.21.0014
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. FGTS. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários do Município de Mossoró e da reclamante, contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho em razão da admissão sem prévia aprovação em concurso público, condenando o Município reclamado ao pagamento das parcelas de FGTS, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se o Município deve ser condenado ao pagamento de FGTS em caso de contrato de trabalho nulo; (ii) se as ações coletivas interrompem a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida como professora em dezembro de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, em desrespeito ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 4. Quanto ao FGTS, a melhor exegese da Súmula nº 363 do TST é aquela literalmente fixada na tese de repercussão geral do c. STF (RE nº 765320): o servidor admitido por contrato nulo faz jus apenas ao levantamento dos depósitos já efetuados, e não ao "pagamento" (equivalente ao depósito + saque) dos valores não depositados. 5. As fichas financeiras da reclamante comprovam que ela percebeu verbas inerentes ao regime estatutário (como adicional por tempo de serviço, licença especial e prêmio), não sendo possível acumular tais parcelas com o FGTS, beneficiando-se de ambos os institutos concomitantemente, o que leva à reforma da sentença. 6. Diante do julgamento improcedente da reclamação trabalhista, fica prejudicado o recurso da autora, que versava apenas sobre a interrupção da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Provido o recurso ordinário interposto pelo Município de Mossoró, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o recurso da reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363; STF, RE 765320.
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