Acórdão 0001340-83.2025.5.21.0004
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
- Relator(a):
- JOSÉ BARBOSA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de vale-alimentação, com base em normas coletivas específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade das normas coletivas firmadas entre o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços - SINDPREST/RN e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - SINDPD/RN para o pagamento de vale-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica principal do empregador, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT. 4. A atividade preponderante da empresa é auditoria e consultoria atuarial, divergindo das atividades econômicas representadas pelos sindicatos que firmaram as CCTs, tornando inaplicáveis as normas coletivas do SINDPREST/RN e SINDPD/RN. 5. A função de assistente administrativo exercida pela reclamante também não se enquadra nas atividades abrangidas pelas normas coletivas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento do vale-alimentação, julgando a ação totalmente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 570 e 818, I.
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