Acórdão 0000145-84.2026.5.23.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de realização de audiência por videoconferência, com posterior prolação de sentença no processo originário. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, ensejando sua extinção. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de garantir a participação telepresencial em audiência. 4. Após o indeferimento da liminar, sobreveio sentença no processo originário. 5. A prolação da sentença nos autos originários implica a perda do objeto do mandado de segurança, que perquiria a realização de audiência via telepresencial. 6. A perda superveniente do objeto, por falta de interesse processual, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com revogação da liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto de mandado de segurança que versava sobre a forma de realização de audiência. 2. A perda superveniente do objeto, por falta de interesse processual, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CLT, arts. 789, II, e 790-A, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, III, do TST.
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