Acórdão 0000401-43.2025.5.23.0006
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO E NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento das verbas rescisórias e da entrega de documentos comprobatórios da extinção contratual depois do prazo legal de dez dias após o término do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ocorrem após o prazo legal de dez dias contados do término do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. 4. A inobservância desse prazo legal configura fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, seja pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, seja pela entrega tardia dos documentos rescisórios. 5. A jurisprudência do TST, consolidada no Tema 127, firmou entendimento de que a multa é devida quando o empregador não entrega os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. 6. No caso concreto, o contrato de trabalho foi encerrado em 17/01/2025, enquanto o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas em 31/01/2025, ultrapassando o prazo legal de dez dias. 7. Ademais, o TRCT e a guia do seguro-desemprego foram entregues somente em 18/03/2025, também fora do prazo legal, o que confirma a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. R ecurso não provido. Tese de julgamento : 1. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador efetua o pagamento das verbas rescisórias após o prazo de dez dias contados do término do contrato de trabalho. 2. A ausência de comprovação da entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal também enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada : TST, RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
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