Acórdão · TRT23

Acórdão 0000422-40.2025.5.23.0096

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONDUTA FALTOSA PATRONAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença, por meio da qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré praticou ato que pudesse ensejar a ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração às obrigações contratuais, tratadas na alínea "d" do art. 483 da CLT, deve se revestir de tal monta ao ponto de impor prejuízo inarredável ao empregado. 4. Tal como acontece na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho. 5. E a prova do ato faltoso incumbe à parte autora, em conformidade com o disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 6. No caso, não há prova acerca de atos faltosos capazes de por fim à relação contratual por culpa patronal, 7. Não foi demonstrada irregularidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nem existência de sobrecarga de trabalho e tampouco prejuízo relacionado ao saldo negativo de banco de horas. 8. O caso não atrai a aplicação do Tema n. 85 do TST, na medida em que a hipótese em análise não envolve ausência de quitação contumaz de horas extras ou mesmo de intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC; arts. 482 e 483 da CLT.

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