Acórdão · TRT23

Acórdão 0000671-61.2025.5.23.0008

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA REVERTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE MAU PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da dispensa por justa causa. Sustenta a recorrente que a empregadora lhe imputou, sem comprovação, condutas de extrema gravidade relacionadas à manipulação de alimentos, tais como revalidação de prazo de validade, manutenção de produtos impróprios ao consumo e inobservância de normas de higiene, o que teria configurado acusação de ato desonroso e ilícito de natureza penal e sanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a reversão judicial da justa causa, fundada em alegação de mau procedimento, enseja, no caso concreto, reparação por danos morais, diante da ausência de comprovação da falta grave imputada à empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera reversão da dispensa por justa causa não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. A reparação somente é cabível quando demonstrado que o empregador extrapolou os limites do poder disciplinar, mediante imputação arbitrária, sabidamente falsa, abusiva ou ofensiva à honra do empregado. Embora a empregadora não tenha produzido em juízo prova suficiente para a manutenção da justa causa, os autos revelam a existência de elementos mínimos que justificaram a instauração de procedimento de apuração interno, consistentes em relatório técnico elaborado por profissional da unidade e em denúncia formulada por outra empregada, além de referências a advertências anteriores relacionadas ao mesmo tema. A dispensa foi formalmente fundamentada em "mau procedimento", nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT, sem imputação expressa de ato de improbidade, tampouco houve comunicação a órgãos policiais, sanitários ou terceiros estranhos ao procedimento disciplinar. A apuração e a dispensa ocorreram em ambiente reservado, inexistindo prova de exposição pública, humilhação ou divulgação vexatória das acusações. Nessas circunstâncias, não se caracteriza abuso do poder diretivo nem ofensa autônoma aos direitos da personalidade da trabalhadora, razão pela qual permanece incabível a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese: a reversão da justa causa fundada em alegação de mau procedimento não enseja indenização por dano moral quando evidenciado que a empregadora possuía suporte fático mínimo para a apuração disciplinar, não havendo divulgação da acusação, abuso de direito ou imputação sabidamente falsa. Legislação e jurisprudência relevante: art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; Tema 62 do Tribunal Superior do Trabalho: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa , por dano moral".

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