Acórdão 0000856-25.2024.5.23.0141
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença, por meio da qual a ré foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se havia agente insalubre no setor de trabalho da parte autora; (ii) averiguar se houve neutralização de agente insalubre por meio do fornecimento de EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 191 da CLT prevê o direito ao adicional de insalubridade quando o trabalho é realizado em condições insalubres que não foram eliminadas ou neutralizadas pelo empregador, mesmo com o fornecimento de EPIs. 4. A perícia técnica comprovou a existência de agente insalubre, no ambiente de trabalho da autora. 5. O fornecimento de EPIs, conforme NR-6, é obrigatório e a reclamada demonstrou fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 189, 191, 192, 195; NR-6. Jurisprudência relevante citada : Súmulas 139, 264, e OJ nº 47, todas do TST.
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