Acórdão 0000875-79.2023.5.23.0007
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ré, alegando omissão no acórdão quanto ao exame do distinguishing e contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao exame do distinguishing; (ii) determinar se existiu contradição interna no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado concluiu que a Turma Julgadora decidiu em conformidade com o Tema 73 do TST, que estabelece o ônus do empregador de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo. 4. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de meios aptos ao controle da jornada de trabalho do reclamante, motivo pelo qual a discussão sobre a matéria demanda o reexame das provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 5. A embargante não demonstrou a inaplicabilidade do precedente qualificado, nem apresentou distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 73 do TST, de modo que a manutenção da decisão monocrática denegatória é medida que se impõe. 6. A embargante busca rediscutir a conclusão fática adotada pela instância de origem, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas apenas à correção de vícios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise da possibilidade de controle da jornada de trabalho, com base nas provas produzidas, atrai a incidência da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 3. A ausência de demonstração de distinguishing e a conformidade do acórdão com o precedente qualificado do TST ensejam a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CLT, art. 896-C, § 11, I; IN 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 126; TST, Tema 73 (IRR).
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