Acórdão · TRT23

Acórdão 0000967-74.2023.5.23.0066

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo réu em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando a decisão que negou seguimento ao recurso de revista e a aplicação da Súmula n. 218 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a dicção do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST, é cabível a interposição de agravo interno para atacar juízo negativo de admissibilidade de recurso de revista na hipótese em que o acórdão recorrido encontre-se em conformidade com posicionamentos firmados pela Corte Superior Trabalhista em sede de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (IRR - IRDR - IAC). 4. No caso, a negativa de seguimento do recurso de revista foi fundamentada na Súmula n. 218 do TST, não se enquadrando na hipótese de cabimento do agravo interno. 5. A inadequação da via eleita afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva e erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é incabível quando a decisão que nega seguimento ao recurso de revista se baseia em Súmula do TST, e não em precedente vinculante. A fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível e há erro grosseiro na escolha da via recursal.

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