Acórdão · TRT23

Acórdão 0001186-46.2024.5.23.0036

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. REFLEXOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à função gerencial e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à reintegração à função gerencial; (ii) estabelecer se é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destituição da função gerencial foi motivada por "indícios de cometimento de fraude ou outro ilícito", mas não houve comprovação de fraude ou ilícito praticado pelo empregado. 4. O normativo RH 184 autoriza a dispensa da função gratificada por indícios de fraude, mas, no caso, a apuração disciplinar constatou irregularidades decorrentes de conduta culposa, caracterizada por negligência e imprudência, mas sem ganhos pessoais por parte do empregado. 5. A função gratificada integra a remuneração base mensal do empregado, sendo devidos reflexos em diversas verbas. 6. A jurisprudência do TST entende que a supressão da gratificação, por si só, não configura dano moral, não estando provado, no caso, o alegado abalo moral sofrido pelo autor IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a reintegração do empregado à função gratificada quando a destituição é baseada em "indícios de cometimento de fraude ou outro ilícito", mas não há comprovação de fraude ou ilícito praticado. 2. A função gratificada integra a remuneração base mensal do empregado, gerando reflexos em diversas verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, parágrafo único; MN RH 115. Jurisprudência relevante citada: TST -- 8ª Turma -- RRAg 261-32.2016.5.08.0009.

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