Acórdão 0024008-80.2025.5.24.0031
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Em caso de acidente de trabalho com motorista de caminhão, a responsabilidade do empregador é subjetiva (exige dolo ou culpa), conforme a Constituição Federal. A responsabilidade objetiva é excepcional, aplicando-se apenas a atividades de risco acentuado. No caso, a queda do motorista dentro do pátio da empresa, enquanto aguardava carregamento, não configura risco extraordinário. A condição de motorista, por si só, não justifica a responsabilidade objetiva, pois o acidente ocorreu em ambiente controlado e não devido ao risco inerente ao transporte em vias públicas. Ausente a culpa do empregador, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais, e também a expedição de ofício à AGU. Apelo não provido.
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