Acórdão · TRT24

Acórdão 0024066-83.2025.5.24.0031

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. NÃO ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de acordo judicial, afastou a antecipação das parcelas vincendas e reduziu a cláusula penal de 30% para 15%, limitando sua incidência à parcela paga em atraso, apesar de atraso incontroverso superior a cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal estipulada em acordo judicial homologado deve ser aplicada integralmente, em razão da coisa julgada, com antecipação das parcelas vincendas; (ii) estabelecer se é possível a redução equitativa da penalidade e a limitação de sua incidência diante de atraso justificado e cumprimento substancial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado possui força de coisa julgada material, mas a execução de cláusulas acessórias, como a penal, admite interpretação conforme o ordenamento jurídico. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva. 5. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, vedando a utilização da cláusula penal como fonte de lucro indevido. 6. O atraso no pagamento, embora configurado, ocorreu em contexto excepcional, incluindo feriados e situação de urgência médica de sócia da executada, o que evidencia circunstância justificadora. 7. A conduta da executada demonstra boa-fé objetiva, pois quitou prontamente a parcela em atraso e antecipou parcela anterior. 8. A antecipação das parcelas vincendas configura medida desproporcional diante do adimplemento substancial da obrigação principal. 9. A redução da multa para 15%, limitada à parcela inadimplida, preserva a função coercitiva da cláusula penal sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A cláusula penal prevista em acordo judicial pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, mesmo após a formação da coisa julgada, quando se revelar excessiva ou diante do cumprimento substancial da obrigação. 2. A antecipação de parcelas vincendas exige inadimplemento relevante, sendo incabível em hipóteses de atraso pontual justificado e conduta pautada pela boa-fé objetiva. 3. A cláusula penal deve preservar sua função coercitiva, sendo vedada sua utilização como instrumento de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CLT, art. 8º, parágrafo único; CC, art. 413; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

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