Acórdão 0024156-92.2021.5.24.0076
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE/VIÚVA DO EXECUTADO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. A simples existência do casamento não é suficiente para presumir a responsabilidade do cônjuge pelo débito exequendo de modo a permitir sua inclusão no polo passivo da execução. Também não demonstrada a confusão patrimonial entre os cônjuges, tampouco que estes se utilizaram do casamento para ocultação de bens do devedor. Incabível, portanto, o redirecionamento da execução pretendido pelo exequente. Agravo de petição do exequente não provido.
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