Acórdão 0024319-55.2025.5.24.0101
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante, operador de máquinas, não prestava serviços em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho apuradas em perícia judicial e a validade da prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depende da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme as Normas Regulamentadoras. 4. A avaliação técnica, nos termos da CLT, é essencial para caracterizar e classificar a insalubridade. 5. A perícia judicial realizada in loco e sob o contraditório prevalece sobre a prova emprestada, especialmente quando o laudo que a fundamenta não corresponde à realidade fática do período em discussão. 6. A ausência de impugnação específica do reclamante às conclusões da perícia judicial, que constatou a inexistência de insalubridade, implica na presunção de concordância com os resultados da perícia. 7. A mera alegação de que a perícia não reflete o período anterior, sem prova robusta de alteração das condições de trabalho, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. 8. A existência de laudos periciais em processos pretéritos não vincula o julgamento, pois cada caso deve ser analisado com base nas provas produzidas. 9. A alegação de que a empresa implementou melhorias nas condições de trabalho, sem a devida comprovação, não é suficiente para alterar a conclusão da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A perícia judicial realizada em condições adequadas prevalece sobre a prova emprestada em relação à insalubridade. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial implica na concordância com suas conclusões. A mera alegação de alteração nas condições de trabalho, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar as conclusões da perícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195.
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