Acórdão 0024411-38.2024.5.24.0046
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Embargos à Execução que busca a exclusão da cláusula penal, sob a alegação de que não participou do acordo que a estabeleceu, e que a extensão indevida da penalidade contratual amplia o título executivo, violando os limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade solidária, reconhecida em sentença transitada em julgado, abrange a cláusula penal, ou se a sua exclusão seria cabível, sob pena de violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária, estabelecida em decisão transitada em julgado, implica que cada devedor responda pela totalidade da obrigação, incluindo as cláusulas acessórias que integram o título executivo judicial, como a cláusula penal. 4. A sentença que declarou a responsabilidade solidária da recorrente pelo acordo homologado, o fez de maneira expressa e sem qualquer ressalva quanto à exclusão da cláusula penal, a qual integra o próprio conteúdo do ajuste. 5. A pretensão de excluir a cláusula penal nesta fase processual configura alteração indevida do título executivo e afronta a coisa julgada e a segurança jurídica que emana das decisões judiciais definitivas. 6. A omissão da recorrente quanto ao adimplemento espontâneo, caracterizadora da mora, torna inexigível qualquer pretensão de afastamento da multa estipulada pelo descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária, reconhecida em sentença transitada em julgado, abrange a totalidade do crédito exequendo, inclusive as penalidades acessórias, como a cláusula penal. 2. A pretensão de exclusão da cláusula penal, em fase de cumprimento de sentença, configura alteração indevida do título executivo e violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 9º; CC, art. 264; CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 141.
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