Acórdão 0024452-64.2020.5.24.0007
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. SÁBADOS E FERIADOS. NORMA COLETIVA. LEI 605/49. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E EM CONFORMIDADE COM O COMANDO SENTENCIAL. A determinação genérica da sentença de reflexos de horas extras sobre o Descanso Semanal Remunerado, sem exclusões explícitas, deve ser interpretada em consonância com a legislação aplicável e as normas coletivas vigentes. A Lei nº 605/49 considera feriados civis e religiosos como parte do repouso semanal remunerado. As convenções coletivas da categoria, em casos de prestação habitual de horas extras, preveem expressamente o pagamento correspondente ao repouso semanal, incluindo sábados e feriados. Assim, os cálculos dos reflexos sobre DSR abrangem corretamente sábados e feriados, em conformidade com o comando sentencial, que não impôs ressalvas que excluíssem tais dias. Recurso do executado não provido.
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