Acórdão 0024457-19.2024.5.24.0081
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de decisão que rejeitou a alegação da executada de que o perito contábil não deduziu os valores pagos a título de adicional de sobreaviso, mantendo a execução nos termos definidos no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a dedução dos valores pagos a título de adicional de sobreaviso na execução de título judicial, considerando os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação transitada em julgado restringiu-se ao pagamento de horas de sobreaviso não remuneradas, especificamente aquelas prestadas de segunda a sexta-feira após o encerramento da jornada, na semana subsequente ao plantão de final de semana. 4. O título executivo é claro ao consignar que o sobreaviso prestado em finais de semana não integra a condenação, porquanto já devidamente quitado. 5. A conta pericial observou fielmente os limites objetivos da coisa julgada, apurando apenas as horas de sobreaviso deferidas, sem qualquer sobreposição com valores já pagos. 6. Não comprovado o pagamento das parcelas especificamente deferidas no título executivo, mostra-se indevida a dedução pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dedução de valores pagos a título de adicional de sobreaviso na execução de título judicial é indevida quando a condenação transitada em julgado se restringe a horas de sobreaviso específicas e os pagamentos realizados se referem a outras horas ou verbas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.
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