Acórdão · TRT24

Acórdão 0024708-50.2019.5.24.0004

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a decisão deveria ter sido impugnada por meio de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração, apresentado após a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, interrompe ou suspende o prazo para interposição do Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da execução indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica com base na tese do Tema 1232 do STF, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica. 4. A exequente apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido pelo Juízo, mantendo a decisão anterior. 5. O prazo para interposição de Agravo de Petição é de 8 dias, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. 6. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do TST e de outros Tribunais Regionais. 7. A parte deveria ter interposto o recurso cabível no prazo legal, e não apresentar pedido de reconsideração. 8. A decisão anterior, não impugnada por recurso próprio no tempo oportuno, atingiu a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de Agravo de Petição. É intempestivo o Agravo de Petição interposto após o prazo legal, mesmo que precedido de pedido de reconsideração. A ausência de interposição do recurso cabível no tempo oportuno implica preclusão da matéria, sendo vedada a rediscussão da questão já decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-40700-13.2005.5.17.0012; TRT da 3.ª Região, Processo 0000016-23.2017.5.03.0139 AP; TRT da 3.ª Região, PJe: 0010440-28.2015.5.03.0129 (AP).

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