Acórdão 0024718-47.2025.5.24.0081
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da citação realizada em endereço incorreto, com a consequente decretação da revelia e procedência dos pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada em endereço diverso daquele em que residia a reclamada é válida; (ii) estabelecer se a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta em face de citação inválida configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação no processo do trabalho, conforme o art. 841, § 1º, da CLT, é feita por via postal, presumindo-se válida quando entregue no endereço do réu, ainda que recebida por terceiro. 4. A presunção de validade da citação por via postal é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. 5. No caso concreto, a prova documental e a certidão do Oficial de Justiça demonstraram que a reclamada não residia no endereço indicado na citação, afastando a presunção de validade. 6. A ausência de citação válida impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais, configurando cerceamento de defesa. 7. A decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta, baseadas em citação inválida, maculam a formação da relação processual. 8. A validade da citação é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e a eficácia dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada em endereço incorreto, onde o réu não reside, é inválida. 2. A decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta em face de citação inválida configuram cerceamento de defesa. 3. A nulidade da citação acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º.
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